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Institucional

A Controladoria Interna do Legislativo (CIL), criada através da Resolução nº 101/2012,  é o órgão de assessoramento e controle, vinculado a Presidência da CMI, para orientação e acompanhamento dos atos de gestão fiscal e de gestão administrativa, no âmbito da Câmara Municipal, e para promoção e gestão do sistema de controle interno.

 

Art. 27. Compete a Controladoria Interna:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas da CMI;
III - verificar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Itapemirim;
V - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
VI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VII - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
IX - informar ao Presidente da Câmara Municipal, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário, para as providências necessárias;
X - elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Câmara Municipal.
XI - programar, organizar e executar auditorias periódicas;
XII - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal de Itapemirim;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais da Câmara Municipal, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
XIV - sugerir ao Presidente da Câmara Municipal instauração de Processo Administrativo nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
XV - assinar o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM-ES
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